STF decide que livros Digitais têm imunidade tributária
Após anos de discussões jurídicas, e muitas teses apresentadas, o STF indicou o seu posicionamento sobre a Imunidade Tributária para Livros Digitais.
Trata-se da Imunidade específica do art 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que traz o seguinte texto: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… VI – Instituir Impostos sobre:… d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Muito se discutiu sobre o livro digital, sobre a mídia digital, se a mesma teria proteção por tal imunidade. E enfim temos uma posição firme do STF, indicando que a imunidade alcança sim os livros digitais, e ainda, os suportes eletrônicos próprios para a sua leitura.
Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.
Por tanto, não há o que se falar sobre o argumento de que a vontade do legislador à época foi restringir a imunidade ao livro editado em papel apenas, isto porque o termo “papel” utilizado na norma, não se refere ao método de impressão de produção de livros, mas sim para se referir ao “corpo” que abrange o conteúdo do livro. Ao olharmos nos dias de hoje, a tecnologia é o “corpo” do livro, os leitores eletrônicos são o “corpo” do livro, é ali que o livro se encontra, na tecnologia, assim, merecendo ser protegido pela imunidade.
Neste mesmo sentido, para o Ministro Relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
Sendo então aprovados os seguintes textos:
RE 330817: “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
RE 595676: “A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Assim, finalmente temos a extensão da imunidade prevista na constituição federal, também aos livros digitais e seus suportes utilizados exclusivamente para leitura, como e-readers.
Uma posição acertada na nossa opinião do STF, tendo em vista nosso momento atual de desenvolvimento da tecnologia, onde muitos estão optando por promover seus livros no meio digital, e não em papel físico, tanto pela economia de gastos, como pela preocupação ambiental pela utilização do papel.
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Gilberto Baldin Barbosa da Silva
Advogado
Fontes: