Primeiro caso julgado de Motorista contra a Uber

 

Após um período de atividades prestadas no Brasil, como já era esperado devido a alguns movimentos que se verificou na Europa, aqui no Brasil também tentaram criar um vínculo de emprego entre os motoristas e a empresa Uber.

O caso ocorreu em Minas Gerais, onde o ex-motorista solicitava na ação o pagamento de horas extras, adicional noturno, remuneração de domingos e feriados trabalhados, além de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

O juiz substituto Felipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que não há o vínculo de emprego entre o ex-motorista e a empresa Uber. Isto porque não foram atingidos os pressupostos para que se caracterize a relação de emprego, que são eles, a pessoalidade, a subordinação jurídica a onerosidade e a não eventualidade. Onde devem ser comprovados todos os requisitos, e não havendo a ocorrência de um deles não há o estabelecimento de um vínculo.

Na ação trabalhista, o motorista argumentou que não tinha total autonomia para o exercício de suas atividades profissionais e que o sistema implantado “não permitirá jamais uma remuneração justa pelo extenuante trabalho” desenvolvido.

Em resposta ao DCI, a Uber ressaltou que não presta serviços de transporte ou opera como transportadora. De acordo com a empresa, os motoristas são usuários da plataforma e não há “controle sobre o trabalho de seus parceiros”.

Hoje, é cedo para dizermos que a Uber irá ganhar todas as ações, isso porque ainda não há um precedente solido, não há uma jurisprudência a ser seguida. Isto também se da porque alguns dos princípios que geram o vínculo, são subjetivos, sendo assim um meio de tese a ser apresentada para que se possa provar o vínculo com a empresa.

Diferente do entendimento da jurisprudência internacional, em casos parecidos relacionados a empresa Uber, em Londres (2016), a justiça trabalhista reconheceu o vínculo de motoristas com a Uber, garantido a eles todos os direito assegurados. Nos Estados Unidos (2015), também houve uma decisão onde  a empresa perdeu e os motoristas foram considerados e reconhecidos como funcionários e não como prestadores de serviço.

Porém as provas apresentadas pela Uber no caso da justiça brasileira, verificou-se que o que foi apresentado não condiz em relações de emprego comuns que tem o vínculo, revelando no caso em questão a ausência de subordinação do ex-motorista.

Assim concluímos que este primeiro julgamento negando o vínculo, é apenas um começo de uma construção a ser feita de jurisprudência para que se possa regular a atuação da Uber no Brasil.

Ficou alguma dúvida? Fale conosco através de nossa pagina de contato clicando aqui, ou então através de um de nossos telefones.

Gilberto Baldin Barbosa da Silva

Advogado

Fonte: https://www.aasp.org.br/ (07/02/17)

Primeiro caso julgado de Motorista contra a Uber
Classificado como: