Divórcio Extrajudicial

 

O Divórcio é em si o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, assim, no ordenamento civil, é uma das formas de extinção do contrato de casamento, do vinculo matrimonial.

Antes da edição da nova lei do divórcio n° 11.441/07, tanto o divórcio quanto a separação consensual, eram sempre por vias judiciais, porem com a nova lei, ambos poderão ser consensuais, e poderiam ser feitos também junto ao Cartório de Registro Civil, com a exigência de que todos os requisitos legais estejam presentes.

Assim, os casais que optarem pelo divórcio, podem contar com uma opção mais fácil quando resolverem faze-lo de forma consensual, haja vista que não há necessidade de uma demanda judicial para obter a homologação do divórcio.

Pois é possível realizar o mesmo através de uma escritura pública junto a um cartório de registro civil, sendo que nela constará como foi disposto a partilha dos bens do casal e a prestação de alimentos, bem como se haverá a retomada do nome de solteiro ou não.

Após a decisão, as partes deverão comparecer juntamente perante o ofício competente, devidamente assistidos por advogado, podendo ser um advogado em comum, ou um advogado para cara parte. É importante ressaltar que as partes não poderão ter filhos menores ou incapazes.

A presente opção oferecida pelos legisladores, do divórcio extrajudicial, atende principalmente ao principio da celeridade dos serviços públicos, isto pois um processo de divórcio consensual feito por vias judiciais poderia levar meses para que se chegue ao fim. Porem com esta nova opção o divórcio pode ser resolvido em pouquíssimos dias no caso de a documentação estiver nos termos legais exigidos.

Pensando no número expressivo de divórcios realizados no Brasil, houve uma grande economia de tempo para as partes, que podem solucionar esta questão de uma maneira muito rápida e eficaz sem grandes complicações.

Assim, vamos verificar então quais são os requisitos e vantagens de se optar por um divórcio consensual.

 

Requisitos:

– Certidão de Casamento (atualizada – 90 dias);

– Documentos de identificação dos Cônjuges (RG, CPF, Profissão e Endereço);

– Escritura do Pacto Antenupcial (se houver);

– Documentos de identificação dos Filhos Maiores se houver (RG, CPF, Profissão, Certidão de Casamento se casados e Endereço);

– NÃO possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes;

– Documentos para a comprovação da titularidade dos bens a partilhar (se houver);

  • Sobre bens Imóveis: Certidão Negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), Carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais ou Declaração do ITR dos últimos 5 anos (ou certidão negativa de débitos de imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
  • Sobre bens móveis: Documentos de veículos, extrato de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, entre outros;

– Descrição da partilha dos bens (se houver);

– Definição quanto a opção de retornar ao nome de solteiro ou a manutenção do nome da casado;

– Definição quanto ao pagamento ou não de pensão alimentícia;

– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e Endereço do Advogado.

 

Vantagens:

– Rapidez quanto ao processo em um todo;

– Normalmente menos oneroso do que o judicial;

– Redução de possíveis complicações do processo devido a celeridade e comum consenso do casal.

 

Assim, concluímos que a opção oferecida pelo legislador de o casal optar pelo divórcio extrajudicial acaba sendo uma opção muito mais vantajosa para o casal que está de comum acordo com o divórcio.

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Gilberto Baldin Barbosa da Silva

Advogado

O Divórcio Extrajudicial
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