Famílias e Sucessões
Inventário em cartório com herdeiros menores: o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Desde 2024 é possível fazer inventário em cartório mesmo com herdeiros menores, observadas condições. Veja requisitos, vantagens e prazos.
Até 2024, a existência de herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a fazer o inventário pelo Judiciário. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório, também nesses casos, desde que observadas condições específicas. A mudança pode reduzir um processo de anos para algumas semanas.
O que a resolução permite
Com a nova redação, o inventário em cartório é possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que:
- haja consenso entre todos os interessados
- o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens, sem atribuição de bens específicos que possam prejudicá-lo
- o Ministério Público se manifeste favoravelmente, ou o caso seja submetido ao juiz se houver impugnação
A lógica é proteger o herdeiro vulnerável: como ele recebe a mesma fração de todos os bens, não há risco de ficar com a parte menos valiosa.
Requisitos gerais do inventário em cartório
- consenso entre os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente
- assistência de advogado
- recolhimento do ITCMD antes da lavratura da escritura
- apresentação dos documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens
Quando há testamento, a jurisprudência e as normas administrativas admitem o inventário extrajudicial após o registro ou o cumprimento do testamento em juízo, desde que todos sejam capazes e concordem, ou que estejam presentes as condições da resolução.
Vantagens da via extrajudicial
- rapidez: o procedimento costuma ser concluído em semanas, contra anos no Judiciário
- custo previsível, com emolumentos tabelados
- possibilidade de nomear inventariante na escritura para levantar valores em bancos e resolver pendências antes da partilha final
- menor desgaste entre os familiares
Prazos e multa
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD: 10% se o inventário for aberto após 60 dias e 20% após 180 dias. Outros estados têm regras próprias.
Quando o caminho judicial ainda é necessário
- quando não há consenso entre os herdeiros
- quando a partilha pretendida atribui bens específicos ao menor de forma desigual
- quando o Ministério Público se manifesta contrariamente
- quando há disputas sobre a existência de união estável, a validade do testamento ou a inclusão de bens
Perguntas frequentes
Preciso ir ao cartório da cidade do falecido?
Não. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens. Muitos cartórios também realizam atos de forma eletrônica.
O inventário em cartório é mais barato?
Em geral, sim, pela rapidez e pelos custos previsíveis. O ITCMD é devido em qualquer das vias.
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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data indicada. Não substitui a análise individual de documentos e prazos.